1533. O Baptismo, a Confirmação e a Eucaristia são os sacramentos da iniciação
cristã. São o fundamento da vocação comum de todos os discípulos de Cristo –
vocação à santidade e à missão de evangelizar o mundo. E conferem as graças
necessárias para a vida segundo o Espírito, nesta existência de peregrinos em
marcha para a Pátria.
1534. Dois outros sacramentos, a Ordem e o Matrimónio, são ordenados para a
salvação de outrem. Se contribuem também para a salvação pessoal, é através do
serviço aos outros que o fazem. Conferem uma missão particular na Igreja, e
servem a edificação do povo de Deus.
1535. Nestes sacramentos, aqueles que já foram consagrados pelo Baptismo e pela
Confirmação (1) para o sacerdócio comum de todos os fiéis, podem
receber consagrações particulares. Os que recebem o sacramento da Ordem
são consagrados para serem, em nome de Cristo, «com a palavra e a graça de
Deus, os pastores da igreja» (2). Por seu lado, «os esposos cristãos são fortalecidos
e como que consagrados por meio de um sacramento especial em ordem ao digno
cumprimento dos deveres do seu estado» (3).
cristã. São o fundamento da vocação comum de todos os discípulos de Cristo –
vocação à santidade e à missão de evangelizar o mundo. E conferem as graças
necessárias para a vida segundo o Espírito, nesta existência de peregrinos em
marcha para a Pátria.
1534. Dois outros sacramentos, a Ordem e o Matrimónio, são ordenados para a
salvação de outrem. Se contribuem também para a salvação pessoal, é através do
serviço aos outros que o fazem. Conferem uma missão particular na Igreja, e
servem a edificação do povo de Deus.
1535. Nestes sacramentos, aqueles que já foram consagrados pelo Baptismo e pela
Confirmação (1) para o sacerdócio comum de todos os fiéis, podem
receber consagrações particulares. Os que recebem o sacramento da Ordem
são consagrados para serem, em nome de Cristo, «com a palavra e a graça de
Deus, os pastores da igreja» (2). Por seu lado, «os esposos cristãos são fortalecidos
e como que consagrados por meio de um sacramento especial em ordem ao digno
cumprimento dos deveres do seu estado» (3).
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